# Registro público: STJ — 193147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b079bf6f857c778954706bb816a2f2105f0a1ab2ca9e052d6b44b01dc42dff3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896908
- **Número de registro na fonte:** 202400303221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B,
acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação
penal. Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de
forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no
suposto crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia
apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos
de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação
penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria e materialidade.
4. No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP,
descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a
participação do recorrente, com base em elementos colhidos no
inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a
atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias
da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o
crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua
defesa.
6. Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o
trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da
instrução processual para a apuração das responsabilidades penais.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO
CONFIGURADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE
QUE SUPOSTAMENTE TERIA GUARDADO E COMERCIALIZADO ENTORPECENTES.
DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B,
acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação
penal. Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de
forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no
suposto crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia
apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos
de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria e materialidade.
4. No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP,
descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a
participação do recorrente, com base em elementos colhidos no
inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a
atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias
da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o
crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua
defesa.
6. Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o
trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da
instrução processual para a apuração das responsabilidades penais.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1b079bf6f857c778954706bb816a2f2105f0a1ab2ca9e052d6b44b01dc42dff3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193147 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b079bf6f857c778954706bb816a2f2105f0a1ab2ca9e052d6b44b01dc42dff3
- **SHA-256 do comentário:** 490c6b8ba384fbeadd23b1ab638085a972b49d77436d890d3f52b8e7ebc50198
