{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82595,"origem":"stj","sha256_origem":"0ce93a986caeb0b67387c907b9226aa9e083e32280fbf616d4b8d7deaa5e3e18","registro_original":{"id_fonte":"000896909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187441","numero_registro":"202303394051","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO\nPELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157,\n§2°, INC. II E §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA\nCONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO\nIRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA\nCORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA\nTÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E,\nNESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus\npara revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da\nsuposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da\ncondenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido\na suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado\nsem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa\ntécnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão\npreventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade\nconcreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a\ninstrução criminal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das\nprovas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem\nobservância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de\nprovas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a\nprisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nIII. Razões de decidir\n3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão\ndomiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do\nprocedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas\nobtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo\nTribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de\ninstância.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade\nprocessual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas\nde nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que\neventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar\nprejuízo concreto para o réu.\n5.  No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica\nanterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os\natos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo\nefetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo\ndo novo advogado com a estratégia adotada anteriormente.\n6.  A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação\nconcreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo\npraticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o\nrisco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar\nextrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do\nCPP.\n7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de\npericulosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco\nà ordem pública.\n8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro\nRibeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).\nIV. Dispositivo\n9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b8f7e8c7aba05304fffdb43e25fa9d732d879692d3f92eb0c66a2d013b3dbac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
