{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82596,"origem":"stj","sha256_origem":"22dabb862d290480728a8484630f5c5685fe6134b441bec9e5cbd1ed42ee7f82","registro_original":{"id_fonte":"000896910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168441","numero_registro":"202202293398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO\nEM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO\nINTERRUPTIVO DA REINCIDÊNCIA. DATA DO NOVO CRIME. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL\nANTES DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar\nagravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de\ncondenação penal, considerando como marco interruptivo o\ncometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A\nrecorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do\nnovo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da\npunibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime\npode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória,\nainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii)\nse a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a\ninterrupção retroativa do prazo prescricional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo\ncrime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória,\nsendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao\nnovo delito.\n4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é\nimprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado\nantes do fato interruptivo.\n5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em\njulgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4\nanos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito\nem 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo\nprescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa.\n6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a\nextinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código\nPenal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido\nde ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir\na punibilidade de Maria do Socorro Almeida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, contudo conceder Habeas corpus, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4096afb479b9e2c4cb5c14e15c6c35eb0100d7f3685a1a08a6aa05ea0444737c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
