# Registro público: STJ — 168441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22dabb862d290480728a8484630f5c5685fe6134b441bec9e5cbd1ed42ee7f82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896910
- **Número de registro na fonte:** 202202293398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar
agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de
condenação penal, considerando como marco interruptivo o
cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A
recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do
novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da
punibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime
pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória,
ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii)
se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a
interrupção retroativa do prazo prescricional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo
crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória,
sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao
novo delito.
4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é
imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado
antes do fato interruptivo.
5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em
julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4
anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito
em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo
prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa.
6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a
extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código
Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido
de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir
a punibilidade de Maria do Socorro Almeida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO
EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO
INTERRUPTIVO DA REINCIDÊNCIA. DATA DO NOVO CRIME. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL
ANTES DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar
agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de
condenação penal, considerando como marco interruptivo o
cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A
recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do
novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime
pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória,
ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii)
se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a
interrupção retroativa do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo
crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória,
sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao
novo delito.
4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é
imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado
antes do fato interruptivo.
5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em
julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4
anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito
em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo
prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa.
6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a
extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código
Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido
de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir
a punibilidade de Maria do Socorro Almeida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, contudo conceder Habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 22dabb862d290480728a8484630f5c5685fe6134b441bec9e5cbd1ed42ee7f82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168441 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22dabb862d290480728a8484630f5c5685fe6134b441bec9e5cbd1ed42ee7f82
- **SHA-256 do comentário:** 020afdf896d4227055bc5912c86ab5abd7b1878f4bb82627751f71de5f150bfc
