{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82597,"origem":"stj","sha256_origem":"27308051a90d097b72ebf622dc2f7b8005562acf74adfd9fc2df0de5658b8239","registro_original":{"id_fonte":"000896911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210990","numero_registro":"202202935132","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO\nCOMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMA DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Fernando de Oliveira contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça de\nSão Paulo. A defesa alega violação dos arts. 33, § 2º, c, e § 3º, 44\ne 59 do Código Penal, além dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de\nDrogas (Lei 11.343/2006) e do art. 387, § 2º, do Código de Processo\nPenal. O agravante sustenta que a valoração negativa de maus\nantecedentes é indevida, pois a condenação anterior está sujeita ao\nperíodo depurador. Argumenta também pela aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado e pela ocorrência de reformatio in pejus. O\nMinistério Público de São Paulo e o Ministério Público Federal\nmanifestaram-se pelo desprovimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração dos\nantecedentes como maus é cabível mesmo após o decurso do período\ndepurador; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado; e (iii) verificar se houve\nreformatio in pejus no acórdão do Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que\ncondenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não\ngerem reincidência, podem configurar maus antecedentes, não sendo\naplicável o direito ao esquecimento antes de decorrido o prazo de\ndez anos.\n4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu\nseja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a\natividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos\ncumulativos que, no caso, não foram integralmente preenchidos.\n5. Quanto à alegação de reformatio in pejus, a jurisprudência desta\nCorte permite que o tribunal agregue novos fundamentos para manter a\ndosimetria da pena fixada em primeira instância, desde que não\nagrave a situação do réu e que utilize elementos constantes da\nsentença condenatória.\n6. A pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7\ndo STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qua negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d17c9d56d5d7ee3db077266c241b5df24431ffb1ac7e42716f4c3b461f7e6450","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
