# Registro público: STJ — 2729438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c93eaddeeb26f8c0045aac4acdbe783f6233546d0a209c0044d38c98efcbc2b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896912
- **Número de registro na fonte:** 202403195264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código
Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a
prática delituosa em seu interrogatório.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão
espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática
delituosa, conforme precedente da Quinta Turma.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal.
5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua
genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE
FATO. VÍTIMA GENITORA DO AGRAVANTE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE
HAVERIA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE POLICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO
DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA
DELITIVA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código
Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a
prática delituosa em seu interrogatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão
espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática
delituosa, conforme precedente da Quinta Turma.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal.
5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua
genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c93eaddeeb26f8c0045aac4acdbe783f6233546d0a209c0044d38c98efcbc2b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

