{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82599,"origem":"stj","sha256_origem":"5fff53bb4987701a1d201609f0698b29bd513f6fa81390fb35e60369aa11a3ab","registro_original":{"id_fonte":"000896913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660581","numero_registro":"202402042665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS\nVEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA\nDOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A\nDECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu\nprovimento ao recurso, restabelecendo a sentença absolutória do\nConselho de Sentença, que havia absolvido o réu da prática de\nhomicídio qualificado. O agravante requer a reconsideração da\ndecisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A Defensoria\nPública apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do\nagravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do\nTribunal do Júri que absolveu o réu foi manifestamente contrária à\nprova dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do réu a\nnovo julgamento, ou se deve ser mantida em respeito ao princípio da\nsoberania dos veredictos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão\nproferida.\n4. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser\nafastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados\na possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas\napresentadas pela acusação e pela defesa\n5. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência\nconcedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma\nextensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados\nfoi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se\ndeve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas\nproduzidas nos autos ou não. Precedentes.\n6. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da\ndeliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado -\nnão cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por\nacolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e\ntestemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na\nsessão plenária.\n7. Ademais, mesmo sem pedido expresso de absolvição realizado pela\nDefensoria Pública estadual, na ata de julgamento,  os jurados podem\nabsolve em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do\nTribunal do Júri. Precedentes.\n8. ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos\nda decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, deve ser a mesma mantida pelos seus próprios\nfundamentos. Precedentes\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8b27592b484a0432ca374160bd6f1f51d6372af4042ec362e5d1c906534b883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
