# Registro público: STJ — 2660581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fff53bb4987701a1d201609f0698b29bd513f6fa81390fb35e60369aa11a3ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896913
- **Número de registro na fonte:** 202402042665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso, restabelecendo a sentença absolutória do
Conselho de Sentença, que havia absolvido o réu da prática de
homicídio qualificado. O agravante requer a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A Defensoria
Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do
agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do
Tribunal do Júri que absolveu o réu foi manifestamente contrária à
prova dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do réu a
novo julgamento, ou se deve ser mantida em respeito ao princípio da
soberania dos veredictos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
4. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser
afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados
a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas
apresentadas pela acusação e pela defesa
5. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência
concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma
extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados
foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se
deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas
produzidas nos autos ou não. Precedentes.
6. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da
deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado -
não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por
acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e
testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na
sessão plenária.
7. Ademais, mesmo sem pedido expresso de absolvição realizado pela
Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento,  os jurados podem
absolve em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do
Tribunal do Júri. Precedentes.
8. ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos
da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, deve ser a mesma mantida pelos seus próprios
fundamentos. Precedentes

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso, restabelecendo a sentença absolutória do
Conselho de Sentença, que havia absolvido o réu da prática de
homicídio qualificado. O agravante requer a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A Defensoria
Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do
Tribunal do Júri que absolveu o réu foi manifestamente contrária à
prova dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do réu a
novo julgamento, ou se deve ser mantida em respeito ao princípio da
soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida.
4. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser
afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados
a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas
apresentadas pela acusação e pela defesa
5. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência
concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma
extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados
foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se
deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas
produzidas nos autos ou não. Precedentes.
6. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da
deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado -
não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por
acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e
testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na
sessão plenária.
7. Ademais, mesmo sem pedido expresso de absolvição realizado pela
Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento,  os jurados podem
absolve em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do
Tribunal do Júri. Precedentes.
8. ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos
da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, deve ser a mesma mantida pelos seus próprios
fundamentos. Precedentes
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
