{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8260,"origem":"stj","sha256_origem":"c34afb30a17a280e521a8548c04b6621c1a4606ed64866716232762bbcdfd8ef","registro_original":{"id_fonte":"000822456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828611","numero_registro":"201902206808","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E\nPROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DESCONTADA EM\nFOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE REPASSE AOS BANCOS. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos\nfatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se\nsujeita à preclusão, porque é feita no interesse público de\nefetividade da Justiça.\n2. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nflui no sentido da inaplicabilidade da preclusão \"pro judicato\" em\nmatéria probatória.\n3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há\nfalar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da\ncausa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,\nrealiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico\nposto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.\n4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1927385>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1785219>>-RJ\n(DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1984882>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"67c074519f04d9de9b48c96c3ed7f0dcb71554380531da9202fd709dc772cde5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
