# Registro público: STJ — 1828611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c34afb30a17a280e521a8548c04b6621c1a4606ed64866716232762bbcdfd8ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DESCONTADA EM
FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE REPASSE AOS BANCOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos
fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se
sujeita à preclusão, porque é feita no interesse público de
efetividade da Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
flui no sentido da inaplicabilidade da preclusão "pro judicato" em
matéria probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,
realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico
posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DESCONTADA EM
FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE REPASSE AOS BANCOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos
fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se
sujeita à preclusão, porque é feita no interesse público de
efetividade da Justiça.
2. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
flui no sentido da inaplicabilidade da preclusão "pro judicato" em
matéria probatória.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,
realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico
posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1927385>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1785219>>-RJ
(DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1984882>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
