{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82600,"origem":"stj","sha256_origem":"a59048a3904b4636d5d3a9f8be603ff1a464c21a67c49d31901ae722d6a3c85f","registro_original":{"id_fonte":"000896914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494378","numero_registro":"202303924605","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nAPLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a\nsegunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana\nSanta que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do\nServidor Público são considerados feriados locais para fins de\ncomprovação da tempestividade recursal. Precedentes.\n2. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido no dia 7 de\njunho de 2023, e o recurso especial interposto no dia 23 de junho de\n2023, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do\nprazo para o dia 8 e 9 de junho de 2023, feriado de Corpus Chisti,\nno tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos,\nconforme estabelecem o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 6º,\n1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art.\n798 do Código de Processo Penal. Precedentes.\n3. A alteração legislativa promovida no art. 1.003 do Código de\nProcesso Civil, feita pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024,\nque passou a admitir que o recorrente comprove a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso alcança apenas os\nrecursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência.\n4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não\nvincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo\nacerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.\nPrecedentes.5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80fb0490b97dd314f20ee8364378a32260ddbea4b88c8a63a91272cd65e31a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
