# Registro público: STJ — 2342072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e71603520647c040790dbc0c368964b232fee8f1d652c9733e053465759981

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado a 6
anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos
arts. 213, caput, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos
infringentes interpostos pela defesa foram intempestivos,
considerando-se a contagem do prazo recursal para advogado
constituído e a ausência de intimação pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, o prazo para interposição de embargos infringentes inicia-se
com a publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal
do advogado constituído, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A contagem dos prazos recursais no processo penal é contínua e
não se interrompe por finais de semana ou feriados, conforme o art.
798 do CPP. Assim, para advogado constituído, não há direito à
contagem em dobro, que é aplicável apenas aos defensores públicos e
advogados dativos.
5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 1º de abril de 2022,
iniciando-se o prazo recursal em 4 de abril de 2022 e encerrando-se
em 14 de abril de 2022, prorrogado para 18 de abril de 2022 devido
ao feriado. Os embargos infringentes, interpostos em 2 de maio de
2022, são manifestamente intempestivos, pois ultrapassaram o prazo
de 10 dias contínuos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ADVOGADO
CONSTITUÍDO. PRAZO DE 10 DIAS CONTÍNUOS QUE SE INICIA COM A
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado a 6
anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos
arts. 213, caput, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos
infringentes interpostos pela defesa foram intempestivos,
considerando-se a contagem do prazo recursal para advogado
constituído e a ausência de intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, o prazo para interposição de embargos infringentes inicia-se
com a publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal
do advogado constituído, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A contagem dos prazos recursais no processo penal é contínua e
não se interrompe por finais de semana ou feriados, conforme o art.
798 do CPP. Assim, para advogado constituído, não há direito à
contagem em dobro, que é aplicável apenas aos defensores públicos e
advogados dativos.
5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 1º de abril de 2022,
iniciando-se o prazo recursal em 4 de abril de 2022 e encerrando-se
em 14 de abril de 2022, prorrogado para 18 de abril de 2022 devido
ao feriado. Os embargos infringentes, interpostos em 2 de maio de
2022, são manifestamente intempestivos, pois ultrapassaram o prazo
de 10 dias contínuos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 55e71603520647c040790dbc0c368964b232fee8f1d652c9733e053465759981
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

