{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82602,"origem":"stj","sha256_origem":"d49f2c7b2e312d9b49dda1ea146d3238e074135e3a2eb429115158be004defa8","registro_original":{"id_fonte":"000896916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305200","numero_registro":"202300609327","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE\nSUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.  DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREICIDÊNCIA.\nUTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA AGRAVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE\nBIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade por\ncerceamento de defesa e questiona-se a dosimetria da pena em\ncondenação por tráfico de drogas.\n2. O recorrente aponta violação aos artigos 450 do CPC, 3º do CPP,\n33 da Lei n. 11.343/2006 e 63 do CP, buscando a nulidade por\nindeferimento de substituição de testemunhas e a absolvição por\nfalta de especificação da conduta típica, ou, subsidiariamente, a\nrevisão da pena-base.\n3. A decisão de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa\ne manteve a condenação com base em provas suficientes, incluindo\ndepoimentos de policiais e apreensão de drogas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa pelo indeferimento da substituição de testemunhas e se a\ndosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a\nreincidência e os antecedentes penais.\nIII. Razões de decidir\n5. A substituição de testemunhas só é permitida em situações\nexcepcionais, como falecimento ou impossibilidade de localização, o\nque não foi demonstrado no caso.\n6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo\ndepoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo\ncerceamento de defesa.\n7. Não há bis in idem na utilização de condenações anteriores para\nmajorar a pena-base como maus antecedentes e para aplicar a\nagravante da reincidência, desde que as condenações utilizadas sejam\ndistintas em cada fase da dosimetria, em conformidade com a\njurisprudência do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eaab5a08f72dbe32389d0138daedd3be58f820a0de65fd4c4d4cb35a2fc5c7e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
