{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82603,"origem":"stj","sha256_origem":"6c6ea60eee03645a1d30d101a6039aeac0686229ddd53e1c5c4c573cc35e805e","registro_original":{"id_fonte":"000896917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213023","numero_registro":"202202963353","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO\nMESMO QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.  Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o\nrecurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.\n2. Recorrente alega violação dos artigos 14, inciso II; 59; e 65,\ninciso III, alínea \"d\", do Código Penal, sustentando que não houve\nconsumação do delito, que houve erro na valoração das circunstâncias\ndo crime e a negativa da atenuante da confissão espontânea.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do\nTribunal de origem, que negou o reconhecimento da modalidade tentada\ndo furto, exasperou a pena-base face à culpabilidade do recorrente\npela prática de crime durante cumprimento de prisão domiciliar e não\naplicou a atenuante da confissão espontânea, está em conformidade\ncom a jurisprudência do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A instância ordinária concluiu que o delito se consumou com a\nposse de fato dos bens subtraídos e que não houve espaço para o\nreconhecimento da tentativa.\n5. A análise da dosimetria da pena considerou a reincidência do réu\ne a prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime\ndomiciliar, o que justifica a exasperação da pena-base, e está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte.\n6. Quanto à confissão, ficou evidenciado que o réu não admitiu a\nprática do furto, limitando-se a alegar sua entrada no local do\ncrime, o que não configura confissão espontânea e, portanto, não\ntorna imperativo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, \"d\",\ndo Código Penal.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"817b681805207be85e09f9e19cb4fa86f700bb32a81a06ce277e9eaf5f95796d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
