{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82604,"origem":"stj","sha256_origem":"1a2a567ad4553d1b200981840c038136405d40cae57c670e0ed6a881bc8fbd11","registro_original":{"id_fonte":"000896918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415380","numero_registro":"202302592229","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA\nFRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nvisando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente,\ncondenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com\naplicação de aumento na terceira fase da dosimetria. Alega-se\nausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da\npena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da\npena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de\nagentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência\nde fundamentação concreta para justificar patamar superior, em\nconsonância com o entendimento consolidado pela Súmula 443 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige\nfundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na\nterceira fase da dosimetria, no crime de roubo circunstanciado, não\nsendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.\n4.Observa-se que o acórdão recorrido aplicou a fração de aumento de\n1/2 apenas com base no concurso de agentes, sem apresentar elementos\nconcretos que justificassem tal exasperação, o que configura\ndesconformidade com a jurisprudência deste Tribunal.\n5.A jurisprudência desta Corte indica que, na ausência de\nfundamentação específica, deve-se aplicar a fração mínima de 1/3 na\nterceira fase da dosimetria para o concurso de agentes, assegurando\na proporcionalidade da pena imposta.\nIV. DISPOSITIVO\n6.Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09ad0722bb0c31f9b56621ade4909abdd56900ae275c8c179f3df48173cd4033","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
