{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82605,"origem":"stj","sha256_origem":"5eefd9a30ad9037ea74f2a676844a7b26239f455161ee7c88789d7fb09d93214","registro_original":{"id_fonte":"000896919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699209","numero_registro":"202402688078","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE.\nSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA TENTATIVA NÃO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu, condenado por\nestupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de ter\nmantido atos libidinosos com menor de 14 anos em banheiro de\nestabelecimento comercial. A condenação foi baseada em depoimentos\nda vítima e de testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais\nelementos probatórios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é\nsuficiente para manter a condenação e (ii) se é possível\ndesclassificar a conduta para a forma tentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O conjunto probatório apresentado inclui depoimentos da vítima e\ntestemunhas, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e\noutros elementos que corroboram a condenação, sendo a palavra da\nvítima considerada relevante e suficiente nos casos de crimes\nsexuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\n4. A tese de ausência de laudo pericial não impede a condenação,\npois o crime de estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de\ndelito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos\natos libidinosos.\n5. A argumentação de que a condenação se baseia exclusivamente na\npalavra da vítima não procede, pois essa é prestigiada quando em\nharmonia com as demais provas do caso.\n6. O pedido de desclassificação para tentativa não prospera, pois os\natos libidinosos foram consumados, preenchendo todos os elementos\ndo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante\npara a tipificação a realização do ato sexual completo.\n7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79f025d506ab88de1f56f5730fbc162eb876517e8c65aaaf97a281dbac6721f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
