# Registro público: STJ — 2699209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eefd9a30ad9037ea74f2a676844a7b26239f455161ee7c88789d7fb09d93214

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896919
- **Número de registro na fonte:** 202402688078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu, condenado por
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de ter
mantido atos libidinosos com menor de 14 anos em banheiro de
estabelecimento comercial. A condenação foi baseada em depoimentos
da vítima e de testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais
elementos probatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é
suficiente para manter a condenação e (ii) se é possível
desclassificar a conduta para a forma tentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório apresentado inclui depoimentos da vítima e
testemunhas, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e
outros elementos que corroboram a condenação, sendo a palavra da
vítima considerada relevante e suficiente nos casos de crimes
sexuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A tese de ausência de laudo pericial não impede a condenação,
pois o crime de estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de
delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos
atos libidinosos.
5. A argumentação de que a condenação se baseia exclusivamente na
palavra da vítima não procede, pois essa é prestigiada quando em
harmonia com as demais provas do caso.
6. O pedido de desclassificação para tentativa não prospera, pois os
atos libidinosos foram consumados, preenchendo todos os elementos
do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante
para a tipificação a realização do ato sexual completo.
7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA TENTATIVA NÃO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu, condenado por
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de ter
mantido atos libidinosos com menor de 14 anos em banheiro de
estabelecimento comercial. A condenação foi baseada em depoimentos
da vítima e de testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais
elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é
suficiente para manter a condenação e (ii) se é possível
desclassificar a conduta para a forma tentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório apresentado inclui depoimentos da vítima e
testemunhas, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e
outros elementos que corroboram a condenação, sendo a palavra da
vítima considerada relevante e suficiente nos casos de crimes
sexuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A tese de ausência de laudo pericial não impede a condenação,
pois o crime de estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de
delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos
atos libidinosos.
5. A argumentação de que a condenação se baseia exclusivamente na
palavra da vítima não procede, pois essa é prestigiada quando em
harmonia com as demais provas do caso.
6. O pedido de desclassificação para tentativa não prospera, pois os
atos libidinosos foram consumados, preenchendo todos os elementos
do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante
para a tipificação a realização do ato sexual completo.
7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699209 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5eefd9a30ad9037ea74f2a676844a7b26239f455161ee7c88789d7fb09d93214
- **SHA-256 do comentário:** 10fa0f89ea42434990a75f17276fe44d08d9cb5f536e910617efe8271ae90f87
