{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82606,"origem":"stj","sha256_origem":"12a6bf51e90fd36d1b10396901570b346071491b96fb5d88f73e5d39cc61bcf4","registro_original":{"id_fonte":"000896920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682360","numero_registro":"202402413643","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE\nDELITIVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por ré condenada por furto\nqualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que buscava a\naplicação do redutor de pena previsto para participação de menor\nimportância (art. 29, § 1º, do Código Penal), sob o argumento de que\nsua atuação se limitou a ser motorista do veículo utilizado na\nfuga.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da\nrecorrente como motorista na prática do furto qualificado\ncaracteriza participação de menor importância; e (ii) definir a\npossibilidade de reexame de provas para revisão da condenação em\nsede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º,\ndo Código Penal, exige que o envolvimento do agente seja acessório e\nnão essencial à prática do crime.\n4. A análise das instâncias ordinárias conclui que a ré possuía\nfunção definida no esquema criminoso, aguardando os comparsas no\nveículo para assegurar a fuga, o que configurou sua coautoria e o\ndomínio do fato, afastando a tese de participação de menor\nimportância.\n5. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em sede de\nrecurso especial, por demandar análise aprofundada das provas, sendo\nque o controle da legalidade não permite incursões sobre os\nelementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias.\n6. Jurisprudência desta Corte Superior corrobora o entendimento de\nque a divisão de tarefas e o domínio do fato afastam a possibilidade\nde aplicação da minorante de participação de menor importância em\ncasos de coautoria em crimes patrimoniais.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5ddf252a1c2ed9d4887b3b8fe575d9a5ee5be43605b2bb89c26f005f7cda062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
