# Registro público: STJ — 2682360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a6bf51e90fd36d1b10396901570b346071491b96fb5d88f73e5d39cc61bcf4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por ré condenada por furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que buscava a
aplicação do redutor de pena previsto para participação de menor
importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), sob o argumento de que
sua atuação se limitou a ser motorista do veículo utilizado na
fuga.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da
recorrente como motorista na prática do furto qualificado
caracteriza participação de menor importância; e (ii) definir a
possibilidade de reexame de provas para revisão da condenação em
sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal, exige que o envolvimento do agente seja acessório e
não essencial à prática do crime.
4. A análise das instâncias ordinárias conclui que a ré possuía
função definida no esquema criminoso, aguardando os comparsas no
veículo para assegurar a fuga, o que configurou sua coautoria e o
domínio do fato, afastando a tese de participação de menor
importância.
5. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em sede de
recurso especial, por demandar análise aprofundada das provas, sendo
que o controle da legalidade não permite incursões sobre os
elementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias.
6. Jurisprudência desta Corte Superior corrobora o entendimento de
que a divisão de tarefas e o domínio do fato afastam a possibilidade
de aplicação da minorante de participação de menor importância em
casos de coautoria em crimes patrimoniais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ré condenada por furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que buscava a
aplicação do redutor de pena previsto para participação de menor
importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), sob o argumento de que
sua atuação se limitou a ser motorista do veículo utilizado na
fuga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da
recorrente como motorista na prática do furto qualificado
caracteriza participação de menor importância; e (ii) definir a
possibilidade de reexame de provas para revisão da condenação em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal, exige que o envolvimento do agente seja acessório e
não essencial à prática do crime.
4. A análise das instâncias ordinárias conclui que a ré possuía
função definida no esquema criminoso, aguardando os comparsas no
veículo para assegurar a fuga, o que configurou sua coautoria e o
domínio do fato, afastando a tese de participação de menor
importância.
5. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em sede de
recurso especial, por demandar análise aprofundada das provas, sendo
que o controle da legalidade não permite incursões sobre os
elementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias.
6. Jurisprudência desta Corte Superior corrobora o entendimento de
que a divisão de tarefas e o domínio do fato afastam a possibilidade
de aplicação da minorante de participação de menor importância em
casos de coautoria em crimes patrimoniais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
