{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82609,"origem":"stj","sha256_origem":"f06c6b284f774000c0b9af09e8dca2f53dff9a515c2b5cfa891c38f505b20310","registro_original":{"id_fonte":"000896923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698709","numero_registro":"202402678348","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nCAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO\nLIBELLI. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO\nEM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na decisão de condenação do recorrente, rejeitando a alegação de\nviolação ao princípio da correlação e a pretensão de afastamento da\ncausa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação\nao princípio da correlação ao reconhecer a causa de aumento de pena\nprevista no art. 226, II, do Código Penal, sem indicação expressa na\ndenúncia; (ii) definir se é possível rediscutir, em sede de revisão\ncriminal, matérias já apreciadas em decisões transitadas em\njulgado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica\ndiversa dos fatos narrados na denúncia, mesmo que resulte em pena\nmais gravosa, desde que os fatos permaneçam os mesmos e que o réu\ntenha a possibilidade de se defender plenamente deles, conforme\nprevisão do art. 383 do Código de Processo Penal.\n4. No caso, a denúncia descreveu a condição de padrasto do\nrecorrente, evidenciando que os fatos que justificaram a causa de\naumento estavam contidos na exordial, ainda que a tipificação não\nfosse expressa, respeitando-se, assim, o princípio da correlação.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece\nque a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo\nrecurso de apelação, servindo apenas para corrigir decisões eivadas\nde erro, conforme hipóteses taxativas previstas em lei.\n6. A análise das razões recursais do recorrente e dos fundamentos do\nacórdão recorrido revela a consonância com precedentes desta Corte,\naplicando-se a Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisão\nalinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado.\n7. Superar as explicações alcançadas na origem e atender às\npretensões do recorrente demandaria a reanálise do acervo\nfático-probatório dos autos, o que ultrapassa a competência desta\nCorte em sede de recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f704378466edea036f9ef608fef448fe37d1370250bb68129272d4ab3ed49f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
