# Registro público: STJ — 2698709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f06c6b284f774000c0b9af09e8dca2f53dff9a515c2b5cfa891c38f505b20310

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a decisão de condenação do recorrente, rejeitando a alegação de
violação ao princípio da correlação e a pretensão de afastamento da
causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação
ao princípio da correlação ao reconhecer a causa de aumento de pena
prevista no art. 226, II, do Código Penal, sem indicação expressa na
denúncia; (ii) definir se é possível rediscutir, em sede de revisão
criminal, matérias já apreciadas em decisões transitadas em
julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica
diversa dos fatos narrados na denúncia, mesmo que resulte em pena
mais gravosa, desde que os fatos permaneçam os mesmos e que o réu
tenha a possibilidade de se defender plenamente deles, conforme
previsão do art. 383 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a denúncia descreveu a condição de padrasto do
recorrente, evidenciando que os fatos que justificaram a causa de
aumento estavam contidos na exordial, ainda que a tipificação não
fosse expressa, respeitando-se, assim, o princípio da correlação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece
que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo
recurso de apelação, servindo apenas para corrigir decisões eivadas
de erro, conforme hipóteses taxativas previstas em lei.
6. A análise das razões recursais do recorrente e dos fundamentos do
acórdão recorrido revela a consonância com precedentes desta Corte,
aplicando-se a Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisão
alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado.
7. Superar as explicações alcançadas na origem e atender às
pretensões do recorrente demandaria a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a competência desta
Corte em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a decisão de condenação do recorrente, rejeitando a alegação de
violação ao princípio da correlação e a pretensão de afastamento da
causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação
ao princípio da correlação ao reconhecer a causa de aumento de pena
prevista no art. 226, II, do Código Penal, sem indicação expressa na
denúncia; (ii) definir se é possível rediscutir, em sede de revisão
criminal, matérias já apreciadas em decisões transitadas em
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica
diversa dos fatos narrados na denúncia, mesmo que resulte em pena
mais gravosa, desde que os fatos permaneçam os mesmos e que o réu
tenha a possibilidade de se defender plenamente deles, conforme
previsão do art. 383 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a denúncia descreveu a condição de padrasto do
recorrente, evidenciando que os fatos que justificaram a causa de
aumento estavam contidos na exordial, ainda que a tipificação não
fosse expressa, respeitando-se, assim, o princípio da correlação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece
que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo
recurso de apelação, servindo apenas para corrigir decisões eivadas
de erro, conforme hipóteses taxativas previstas em lei.
6. A análise das razões recursais do recorrente e dos fundamentos do
acórdão recorrido revela a consonância com precedentes desta Corte,
aplicando-se a Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisão
alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado.
7. Superar as explicações alcançadas na origem e atender às
pretensões do recorrente demandaria a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a competência desta
Corte em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
