# Registro público: STJ — 940378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccb98dd4dfd4303a66d75d1b3ff38ad239883762c8c221cf1d607be0099af0d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896928
- **Número de registro na fonte:** 202403206971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento
ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de
regime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de
exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a realização
de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos,
não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a
cumprir.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em
elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante
a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares
graves e média.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A determinação de exame criminológico deve
ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade
abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si
só, a realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no
HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/8/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento
ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de
regime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de
exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a realização
de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos,
não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a
cumprir.
4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em
elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante
a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares
graves e média.
5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A determinação de exame criminológico deve
ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade
abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si
só, a realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no
HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** ccb98dd4dfd4303a66d75d1b3ff38ad239883762c8c221cf1d607be0099af0d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** ccb98dd4dfd4303a66d75d1b3ff38ad239883762c8c221cf1d607be0099af0d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** d411e6005eb4ffc51d6ccc9d118dde5ebbfb60a770241df214210e68e4fac9b2
- **SHA-256 do registro documental:** ccb98dd4dfd4303a66d75d1b3ff38ad239883762c8c221cf1d607be0099af0d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 940378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccb98dd4dfd4303a66d75d1b3ff38ad239883762c8c221cf1d607be0099af0d4
- **SHA-256 do comentário:** 790b509dede34f0cd33ceb27c8450a864e18587b81c6d4ec3f99c9e369d00cd0
