# Registro público: STJ — 2690007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5672387a6c6fe938fb27e447fa4171bcfdee764f5a71aab70b6b0f61aebb6599

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896931
- **Número de registro na fonte:** 202402537571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não
tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não há vícios no acórdão embargado. As supostas
omissões já foram alegadas nos embargos anteriores, pretendendo o
embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.
- **Item 4 (texto oficial):** A superveniência de inúmeros recursos contestando o não
conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese
apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter
protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação
penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres
de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade
de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que
na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de
má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em
apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por
esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório,
no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão,
constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de
lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg
nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, esses serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não
tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
3. Na espécie, não há vícios no acórdão embargado. As supostas
omissões já foram alegadas nos embargos anteriores, pretendendo o
embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.
4. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não
conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese
apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter
protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação
penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres
de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade
de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que
na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de
má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em
apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por
esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório,
no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão,
constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de
lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg
nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, esses serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5672387a6c6fe938fb27e447fa4171bcfdee764f5a71aab70b6b0f61aebb6599
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690007 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5672387a6c6fe938fb27e447fa4171bcfdee764f5a71aab70b6b0f61aebb6599
- **SHA-256 do comentário:** 55d4c8fc909853c769cc8402c9387da2873a7424f942123115e7dd543294c116
