{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82617,"origem":"stj","sha256_origem":"810fff6d097599199ab976f977b3e7fc6f95d6c917e288a81df06c240a106c02","registro_original":{"id_fonte":"000896933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679337","numero_registro":"202402352500","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE FACADAS. REVISÃO DA\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nonde o agravante alega violação do art. 59 do Código Penal,\nquestionando a dosimetria da pena, com destaque para a valoração\nnegativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em razão do\ngrande número de facadas desferidas na vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração\nnegativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi\ndevidamente fundamentada na sentença; (ii) determinar se a revisão\nda dosimetria da pena é possível em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente\nfundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o elevado número\nde facadas desferidas na vítima, o que denota maior reprovabilidade\nda conduta.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nindividualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de\nrevisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\no que não se verifica no presente caso.\n4. A reanálise da dosimetria da pena, tal como pretendida, exigiria\nincursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"378e9a9632a77b78d97d37cf6350de1afcba63bb512dd88c7397496942b04832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"810fff6d097599199ab976f977b3e7fc6f95d6c917e288a81df06c240a106c02","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
