# Registro público: STJ — 2694224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda8acd0b745a2a2183ae088c2c2e95bb0f900fb2c5953a5a1901477e986737d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896935
- **Número de registro na fonte:** 202402611110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a busca pessoal e a
dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e
a não consideração de atenuantes, como confissão e menoridade
relativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade
na busca pessoal, se a quantidade de droga apreendida justifica o
aumento da pena-base acima do mínimo legal e se as atenuantes podem
reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência do devido prequestionamento quanto à nulidade da busca
domiciliar impede o conhecimento do tema, dado que na origem, no
julgamento dos embargos de declarações, foi reconhecida que a
matéria era inovação recursal.
5. A jurisprudência do STJ permite o aumento da pena-base com base
na quantidade e natureza da droga apreendida (890kg de maconha),
conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
6. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena
abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE
JUSTIFICADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS, 890KG DE
MACONHA. MAIOR REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. ALCANÇADO O
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a busca pessoal e a
dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e
a não consideração de atenuantes, como confissão e menoridade
relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade
na busca pessoal, se a quantidade de droga apreendida justifica o
aumento da pena-base acima do mínimo legal e se as atenuantes podem
reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência do devido prequestionamento quanto à nulidade da busca
domiciliar impede o conhecimento do tema, dado que na origem, no
julgamento dos embargos de declarações, foi reconhecida que a
matéria era inovação recursal.
5. A jurisprudência do STJ permite o aumento da pena-base com base
na quantidade e natureza da droga apreendida (890kg de maconha),
conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
6. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena
abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694224 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dda8acd0b745a2a2183ae088c2c2e95bb0f900fb2c5953a5a1901477e986737d
- **SHA-256 do comentário:** 5607e3f834c19bc48ee1b1cf124b9195962625b9508d0e5b178a4c40def65773
