# Registro público: STJ — 2077699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8343bcc326f271e82bbf5b6e6e8c5f48321e6525d8dd619fd4455b2f0d7f1e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
QUALIDADE DE CREDOR DO AUTOR DA HERANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, analisando detidamente o acervo
fático-probatório do respectivo feito, consignou expressamente não
haver elementos nos autos para reconhecer a condição de credor do
autor, a fim de qualificá-lo como parte legítima para postular a
abertura do inventário, conforme deduzido no pedido inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse contexto, não há como alterar das conclusões
alcançadas pelo Colegiado estadual e afastar o reconhecimento da
ilegitimidade ativa ad causam do recorrente na hipótese dos autos,
sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste
processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
QUALIDADE DE CREDOR DO AUTOR DA HERANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, analisando detidamente o acervo
fático-probatório do respectivo feito, consignou expressamente não
haver elementos nos autos para reconhecer a condição de credor do
autor, a fim de qualificá-lo como parte legítima para postular a
abertura do inventário, conforme deduzido no pedido inicial.
2. Diante desse contexto, não há como alterar das conclusões
alcançadas pelo Colegiado estadual e afastar o reconhecimento da
ilegitimidade ativa ad causam do recorrente na hipótese dos autos,
sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste
processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1923856>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
