{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82621,"origem":"stj","sha256_origem":"5a165f5f23b1eb49b1673f9fedc783d09547833c95dd8601a54ad9c7df4d2bd6","registro_original":{"id_fonte":"000896963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724914","numero_registro":"202403119210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR CASSADA PELO TJRS. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS\nFILHOS MENORES DE 12 ANOS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR\nPRORROGADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que cassou a\nconcessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de três filhos\nmenores de 12 anos, que cumpre pena de 9 anos e 9 meses de reclusão\nem regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal\nde arma de fogo de uso restrito e receptação. O Tribunal de origem,\nao reformar a decisão do Juízo da execução, entendeu não estar\ncomprovada a imprescindibilidade da apenada para os cuidados dos\nfilhos, dado que o menor esteve acolhido institucionalmente e\natualmente vive sob os cuidados da avó paterna.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de\nprisão domiciliar à apenada, mãe de filhos menores de 12 anos, é\ncabível mesmo sem a comprovação da imprescindibilidade material de\nseus cuidados; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas\napresentadas pela apenada justificam a manutenção da prisão\ndomiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a condição de mãe de filhos menores de 12 anos enseja\npresunção legal de imprescindibilidade para os cuidados dos filhos,\nconforme o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo\ndesnecessária a comprovação material dessa imprescindibilidade.\n4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães\ncondenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham\ncometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus\ndescendentes, e não se verifique situação excepcional que\ncontraindique o benefício.\n5. No caso, a apenada não foi condenada por crimes praticados com\nviolência ou grave ameaça, e a ausência de provas de risco concreto\nà segurança dos menores, ou de circunstância excepcional que\ndesaconselhe a medida, reforça a aplicabilidade da prisão\ndomiciliar.\n6. A circunstância de os menores estarem sob cuidados da avó paterna\nnão afasta a presunção legal de imprescindibilidade, visto que a\napenada reside no mesmo domicílio, podendo assim exercer seu papel\nna criação e educação dos filhos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16dd641dd6452145f3c43c44e8f1f94724ceb753215bd6cfd68d263a5c9521f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
