{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82622,"origem":"stj","sha256_origem":"372760e6e21900e7a56c3d1625db704e14bdd72b21ca6150e7a1095b959171ec","registro_original":{"id_fonte":"000896964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578785","numero_registro":"202400680386","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO\nCORPORAL. AMEAÇA. DESACATO E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nLEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame:\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 5º da\nLei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar.\n2. O agravante foi condenado por agredir fisicamente e ameaçar sua\nex-namorada, em contexto de relação íntima de afeto, caracterizando\nviolência doméstica.\n3. O Tribunal a quo reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha,\nconsiderando a relação de vulnerabilidade da vítima e a inexistência\nde coabitação como irrelevante para a caracterização do contexto\ndoméstico.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se a relação de namoro,\nsem coabitação, configura contexto de violência doméstica para a\naplicação da Lei nº 11.340/2006.\nIII. Razões de decidir:\n4. A jurisprudência do STJ entende que o namoro é uma relação íntima\nde afeto que independe de coabitação, sendo suficiente para a\naplicação da Lei Maria da Penha.\n5. A condição de vulnerabilidade da mulher é presumida em relações\nde afeto, não sendo necessária a demonstração específica dessa\nfragilidade.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6aeb47d88fdce6266e815546789f2a07e14ad3c19db28023f8d27fdd7c639a64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
