# Registro público: STJ — 2578785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372760e6e21900e7a56c3d1625db704e14bdd72b21ca6150e7a1095b959171ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896964
- **Número de registro na fonte:** 202400680386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. AMEAÇA. DESACATO E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 5º da
Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por agredir fisicamente e ameaçar sua
ex-namorada, em contexto de relação íntima de afeto, caracterizando
violência doméstica.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha,
considerando a relação de vulnerabilidade da vítima e a inexistência
de coabitação como irrelevante para a caracterização do contexto
doméstico.
II. Questão em discussão: consiste em saber se a relação de namoro,
sem coabitação, configura contexto de violência doméstica para a
aplicação da Lei nº 11.340/2006.
III. Razões de decidir:
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que o namoro é uma relação íntima
de afeto que independe de coabitação, sendo suficiente para a
aplicação da Lei Maria da Penha.
- **Item 5 (texto oficial):** A condição de vulnerabilidade da mulher é presumida em relações
de afeto, não sendo necessária a demonstração específica dessa
fragilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. AMEAÇA. DESACATO E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 5º da
Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. O agravante foi condenado por agredir fisicamente e ameaçar sua
ex-namorada, em contexto de relação íntima de afeto, caracterizando
violência doméstica.
3. O Tribunal a quo reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha,
considerando a relação de vulnerabilidade da vítima e a inexistência
de coabitação como irrelevante para a caracterização do contexto
doméstico.
II. Questão em discussão: consiste em saber se a relação de namoro,
sem coabitação, configura contexto de violência doméstica para a
aplicação da Lei nº 11.340/2006.
III. Razões de decidir:
4. A jurisprudência do STJ entende que o namoro é uma relação íntima
de afeto que independe de coabitação, sendo suficiente para a
aplicação da Lei Maria da Penha.
5. A condição de vulnerabilidade da mulher é presumida em relações
de afeto, não sendo necessária a demonstração específica dessa
fragilidade.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
