# Registro público: STJ — 2728801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388a50709f3683dd4df910134d8fb498e96005418a6eaf067f718d150ff2493d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896966
- **Número de registro na fonte:** 202403188313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado por tráfico de drogas e posse
irregular de arma de fogo. O agravante alega ilegalidade das provas
obtidas mediante busca domiciliar sem mandado e erro de proibição
inevitável quanto à posse da arma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas
obtidas mediante busca domiciliar, realizada com autorização do
morador e em situação de flagrante, são válidas; e (ii) verificar a
configuração do erro de proibição quanto à posse de arma de fogo,
sob o argumento de desconhecimento da ilicitude da conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A diligência policial, embora realizada sem mandado, foi
precedida de autorização do morador e teve por finalidade verificar
denúncia de descumprimento de medida protetiva, situação em que os
policiais encontraram fortuitamente drogas e arma de fogo. Esse
encontro fortuito de provas é legítimo, conforme o princípio da
serendipidade, e não caracteriza ilegalidade, pois houve justa causa
para o ingresso.
4. A tese de erro de proibição quanto à posse da arma não prospera,
pois os elementos dos autos indicam que o recorrente, mesmo
residindo em zona rural, tinha acesso a meios de comunicação e
estava ciente da ilicitude da posse de arma sem registro. Assim, não
se configura o erro de proibição inevitável.
5. A análise das provas requer reexame do acervo fático-probatório,
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE
ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR E
ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL.  INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO
DO MORADOR E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA
POLICIAL. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado por tráfico de drogas e posse
irregular de arma de fogo. O agravante alega ilegalidade das provas
obtidas mediante busca domiciliar sem mandado e erro de proibição
inevitável quanto à posse da arma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas
obtidas mediante busca domiciliar, realizada com autorização do
morador e em situação de flagrante, são válidas; e (ii) verificar a
configuração do erro de proibição quanto à posse de arma de fogo,
sob o argumento de desconhecimento da ilicitude da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diligência policial, embora realizada sem mandado, foi
precedida de autorização do morador e teve por finalidade verificar
denúncia de descumprimento de medida protetiva, situação em que os
policiais encontraram fortuitamente drogas e arma de fogo. Esse
encontro fortuito de provas é legítimo, conforme o princípio da
serendipidade, e não caracteriza ilegalidade, pois houve justa causa
para o ingresso.
4. A tese de erro de proibição quanto à posse da arma não prospera,
pois os elementos dos autos indicam que o recorrente, mesmo
residindo em zona rural, tinha acesso a meios de comunicação e
estava ciente da ilicitude da posse de arma sem registro. Assim, não
se configura o erro de proibição inevitável.
5. A análise das provas requer reexame do acervo fático-probatório,
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 388a50709f3683dd4df910134d8fb498e96005418a6eaf067f718d150ff2493d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728801 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 388a50709f3683dd4df910134d8fb498e96005418a6eaf067f718d150ff2493d
- **SHA-256 do comentário:** 8b8d24ef6aec26a2dbe9abcd2ca03a6992b1f39fd11e1ab8f84926cf375387e1
