{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82628,"origem":"stj","sha256_origem":"86493d4543d49c13b4f797d40305436fdb1926fd4f00edf6676d6eb77f9564ec","registro_original":{"id_fonte":"000896970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386253","numero_registro":"202302021190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXCEÇÕES. PRECEDENTES.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. REPETIÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM PROVAS INCINERADAS. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REGIME\nFECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se alega cerceamento de defesa\ne violação do princípio do juiz natural, além de pleitear a\naplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial\nsemiaberto.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa devido à destruição de provas antes da realização de laudo\npericial definitivo e se a substituição do juiz que presidiu a\ninstrução viola o princípio da identidade física do juiz.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação\nda causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação\ndo regime inicial semiaberto.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e admite\nexceções, como promoção ou afastamento do magistrado, não\nconfigurando nulidade.\n5. A alegação de cerceamento de defesa não foi comprovada, pois não\nse demonstrou prejuízo concreto pela destruição das provas.\n6. A reincidência do recorrente impede a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado e justifica a fixação do\nregime inicial fechado.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72c7047c155ff43f77f2adb750f30666a26520875fc62b2663656a3649cb7b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
