{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82630,"origem":"stj","sha256_origem":"f1694734c30211439c4753f07bd8edf7d9d0a48d1cb6f57292ca7e852281d5e9","registro_original":{"id_fonte":"000896972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519042","numero_registro":"202304357003","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE LACRE. NULIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao\nrecurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3\nmeses de reclusão por tráfico de drogas, com apelação defensiva\nnegada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da\ncadeia de custódia das provas, invalidando a condenação por tráfico\nde drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de lacres com numeração individualizada nas amostras\nenviadas para perícia constitui quebra da cadeia de custódia,\nconforme art. 158-D do CPP.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a integridade do lacre é\nessencial para garantir a inviolabilidade e idoneidade dos\nvestígios. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, tem precedente,\nsegundo o qual, \"o fato de a substância haver chegado para perícia\nem um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre,\nfragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não\npermite identificar, com precisão, se a substância apreendida no\nlocal dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de\nexame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz\nsentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se\ngarantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados\n(art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma\nmedida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material\nnão foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o\nperito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa\nautorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)\" (HC n.\n653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).\n5. A quebra da cadeia de custódia invalida a prova material,\nimpossibilitando a condenação com base na evidência apresentada.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM\nDE DECLARAR NULA A APREENSÃO DA DROGA, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER\nO RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA\nLEI N° 11.343/2006), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d12d0a7049467013354be80e6acc982e6f4c85b87d261b93ee1fdad6c32a92a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
