# Registro público: STJ — 2304740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d26711684bb21da616c332527a2cee103af828e44161b1238fae4a2da6d807

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896974
- **Número de registro na fonte:** 202300549039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do
recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c
artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses
de reclusão em regime fechado. No recurso especial, o recorrente
alega nulidade do processo por parcialidade da magistrada de
primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento e ofendido sua
honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a consequente anulação
do processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão
consiste em determinar se a alegada suspeição da magistrada, arguida
em sede de alegações finais e não por meio da exceção processual
adequada, configura nulidade processual, apta a justificar a
anulação do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição do juiz deve
ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme
previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal
(CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da
matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual
autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão
relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto
processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a
análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de
recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 254, I e 564 do CPP. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO ARGUIDA EM SEDE
DE ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO NÃO UTILIZADA. ÓBICE DAS SÚMULAS
282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do
recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c
artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses
de reclusão em regime fechado. No recurso especial, o recorrente
alega nulidade do processo por parcialidade da magistrada de
primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento e ofendido sua
honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a consequente anulação
do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em determinar se a alegada suspeição da magistrada, arguida
em sede de alegações finais e não por meio da exceção processual
adequada, configura nulidade processual, apta a justificar a
anulação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição do juiz deve
ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme
previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal
(CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da
matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual
autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão
relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto
processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a
análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de
recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 91d26711684bb21da616c332527a2cee103af828e44161b1238fae4a2da6d807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 91d26711684bb21da616c332527a2cee103af828e44161b1238fae4a2da6d807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

