# Registro público: STJ — 2304740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4860a45f5a6822fcb256a9de4eb2f86ec44229dc6bcbec5c482c79c84eda9739

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado
no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de
13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. No recurso
especial, o recorrente alega nulidade do processo por parcialidade
da magistrada de primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento
e ofendido sua honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a
consequente anulação do processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada
suspeição da magistrada, arguida em sede de alegações finais e não
por meio da exceção processual adequada, configura nulidade
processual, apta a justificar a anulação do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual
adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de
Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de
preclusão da matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual
autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão
relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto
processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da
parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso
especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 254, I e 564 do CPP. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO ARGUIDA EM SEDE
DE ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO NÃO UTILIZADA. ÓBICE DAS SÚMULAS
282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado
no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de
13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. No recurso
especial, o recorrente alega nulidade do processo por parcialidade
da magistrada de primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento
e ofendido sua honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a
consequente anulação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada
suspeição da magistrada, arguida em sede de alegações finais e não
por meio da exceção processual adequada, configura nulidade
processual, apta a justificar a anulação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual
adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de
Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de
preclusão da matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual
autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão
relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto
processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da
parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso
especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
