{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82634,"origem":"stj","sha256_origem":"0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64","registro_original":{"id_fonte":"000896976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494095","numero_registro":"202303916956","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA\nORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nem que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de\nreclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos\nnos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código\nPenal. O recurso especial questiona o perdimento de valores\napreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do\nnumerário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova\nsuficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em\nrazão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do\nCódigo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos\nvalores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando\nque a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores\napreendidos.\n4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a\nSúmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico\nde drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser\ndeclarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não\ncomprove a origem lícita dos mesmos.\n5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e\nna ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00),\nque os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o\nperdimento.\n6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\nnesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38e9345b577500ba14a33753620858fb2ab78677f9cb615d6e8fa1075bcef3a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
