# Registro público: STJ — 2494095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896976
- **Número de registro na fonte:** 202303916956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de
reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código
Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores
apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do
numerário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova
suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em
razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do
Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos
valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando
que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores
apreendidos.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a
Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico
de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser
declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não
comprove a origem lícita dos mesmos.
5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e
na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00),
que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o
perdimento.
6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA
ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de
reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código
Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores
apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do
numerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova
suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em
razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos
valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando
que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores
apreendidos.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a
Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico
de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser
declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não
comprove a origem lícita dos mesmos.
5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e
na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00),
que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o
perdimento.
6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2494095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d698832d37bc36cac0bb7955923e93b5a30b843220a59a3c13d75a70055cb64
- **SHA-256 do comentário:** 775fb1b4c3729b99926986230e52f584842b6fc7fa6af796090c3eb301f97489
