# Registro público: STJ — 2532571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad7374562fabdd24fb54b5200af31047839d2f7f44d806878137eb713256ab2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896978
- **Número de registro na fonte:** 202304608623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, negando a
nulidade da audiência de instrução por alegado cerceamento de defesa
em razão da presença da genitora da vítima durante a escuta
especializada e do indeferimento de pedido de incidente de
insanidade mental. A defesa ainda pugna pelo reconhecimento de crime
único.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a presença da
mãe da vítima na audiência implica nulidade por cerceamento de
defesa; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de incidente de
insanidade mental constitui cerceamento de defesa; e (iii) analisar
a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente no
tocante ao aumento por continuidade delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença da mãe da vítima durante a escuta especializada não
constitui nulidade, uma vez que não restou demonstrado qualquer
prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans
grief, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.
4. O indeferimento do incidente de insanidade mental encontra-se
devidamente fundamentado na ausência de elementos que indiquem
dúvida sobre a capacidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do
Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa.
5. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas quanto à quantidade
de eventos e à possibilidade de reconhecimento de crime único.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA E INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, negando a
nulidade da audiência de instrução por alegado cerceamento de defesa
em razão da presença da genitora da vítima durante a escuta
especializada e do indeferimento de pedido de incidente de
insanidade mental. A defesa ainda pugna pelo reconhecimento de crime
único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a presença da
mãe da vítima na audiência implica nulidade por cerceamento de
defesa; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de incidente de
insanidade mental constitui cerceamento de defesa; e (iii) analisar
a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente no
tocante ao aumento por continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença da mãe da vítima durante a escuta especializada não
constitui nulidade, uma vez que não restou demonstrado qualquer
prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans
grief, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.
4. O indeferimento do incidente de insanidade mental encontra-se
devidamente fundamentado na ausência de elementos que indiquem
dúvida sobre a capacidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do
Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa.
5. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas quanto à quantidade
de eventos e à possibilidade de reconhecimento de crime único.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f8ff26eb169502b0622285a82a59ae80be565ebc46ffe3fc0946e61ab7ebe02
- **SHA-256 do registro documental:** ad7374562fabdd24fb54b5200af31047839d2f7f44d806878137eb713256ab2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** ad7374562fabdd24fb54b5200af31047839d2f7f44d806878137eb713256ab2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2532571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad7374562fabdd24fb54b5200af31047839d2f7f44d806878137eb713256ab2f
- **SHA-256 do comentário:** 0ab1bc98f0102fd58b447c580fa49e73729a1681efb9ff5710328d60e19bd905
