{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82637,"origem":"stj","sha256_origem":"e45f8235ef66938b8d48aba0ec7c0f6d28f4f7dc42f5725e71a85b238004dde6","registro_original":{"id_fonte":"000896979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726280","numero_registro":"202403132165","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ELEVAÇÃO\nDA PENA-BASE. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS RECENTE LIBERDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO\nEM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a elevação da pena-base do recorrente com fundamento na\ndesvaloração da culpabilidade, em razão de prática de tráfico de\ndrogas pouco tempo após o réu ter sido posto em liberdade por outro\ndelito. A defesa alega fundamentação inidônea para a majoração,\nsustentando a ocorrência de bis in idem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.\nA questão em discussão consiste em definir se a fundamentação\nutilizada para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria\nda pena é idônea e suficiente para justificar a elevação da\npena-base, considerando a prática de novo delito após recente\nliberação do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ\nreconhece a idoneidade da fundamentação que justifica a exasperação\nda pena-base pela culpabilidade quando o acusado pratica novo crime\nlogo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra maior\ncensurabilidade e reprovabilidade da conduta.\n4. Incide a Súmula 83\ndo STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a\nmajoração da pena-base na hipótese de reincidência próxima à\nconcessão de liberdade anterior.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e\nnegar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2890f64ad14e44d0ae0f9286332ebb04c15fdb81ccca55d3f5c59ff994db0c40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
