{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82638,"origem":"stj","sha256_origem":"81ef60e3a31beb0dc09ce42c95eb2cbb4649c00494225aa4151c39a279efe49f","registro_original":{"id_fonte":"000896980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194289","numero_registro":"202400651713","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO\nJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É de sabença que \"o ingresso regular em domicílio alheio depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência é que se mostra possível\nsacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\" (AgRg no HC\n678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 20/9/2021).\nNa espécie, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não\nse verifica, de plano, o constrangimento ventilado. Os policiais\nmilitares estariam em patrulhamento quando visualizaram o agravante\nentregando um objeto a outro indivíduo em frente sua residência, e,\nao abordá-lo, encontraram maconha embalada em uma sacola plástica, o\nque justificou a entrada dos agentes no domicílio, sendo\napreendidas 10 porções de maconha, 24 pinos, sendo que 2 deles\ncontinham maconha e os demais vazios, 20 munições de calibre 38,\nalém de 3 balanças de precisão, 4 embalagens plásticas contendo\ncocaína, 1 pedra bruta de cocaína de 20g e a quantia de R$ 2.122,00\n(dois mil cento e vinte e dois reais). Nessa conjuntura, não se\ndessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87d6270c69db5f087993d8bccda9c46b60254dcb4b4b3eed29c1e78a373f4681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81ef60e3a31beb0dc09ce42c95eb2cbb4649c00494225aa4151c39a279efe49f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
