# Registro público: STJ — 2070527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 272dd44a1a8a97125c7079eb5fb3cecb21e0dc85695be408bac1de9b93218667

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 966,
V, DO CPC/2015. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, a ação rescisória não é o meio adequado para a
correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má
interpretação dos fatos, reexame das provas produzidas ou sua
complementação, permitindo-se ao relator, nesses casos, o
indeferimento liminar da petição rescisória (AgInt na AR 6.382/DF,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
22/9/2021, DJe 27/9/2021).
2. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, com vistas
a afirmar estarem presentes os requisitos para o cabimento da ação
rescisória, além do acolhimento dos pleitos na condição de terceiro
interessado, exigiria necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
