# Registro público: STJ — 2223458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9da40cd802b6a52eaae997b620fa8f13d56d33c31332b53a9941692141501dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896984
- **Número de registro na fonte:** 202203195748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante questiona a dosimetria da pena aplicada por
crime de lesão corporal grave e tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de
apelação do Ministério Público, considerando desfavoráveis as
consequências do crime de lesão corporal, elevando a pena base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a consideração das
consequências do crime de lesão corporal grave, já inseridas no tipo
penal, configura bis in idem na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A consideração das consequências do crime, já previstas no tipo
penal, como fator para exacerbação da pena, configura bis in idem.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que elementos integrantes
do tipo penal não podem justificar a elevação da pena além do
mínimo legal.
6. A readequação da pena é necessária para evitar punição excessiva
e respeitar o princípio da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA, AFASTANDO A CONSIDERAÇÃO
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL
REFERENTE ÀS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA
QUE JÁ CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante questiona a dosimetria da pena aplicada por
crime de lesão corporal grave e tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de
apelação do Ministério Público, considerando desfavoráveis as
consequências do crime de lesão corporal, elevando a pena base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a consideração das
consequências do crime de lesão corporal grave, já inseridas no tipo
penal, configura bis in idem na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A consideração das consequências do crime, já previstas no tipo
penal, como fator para exacerbação da pena, configura bis in idem.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que elementos integrantes
do tipo penal não podem justificar a elevação da pena além do
mínimo legal.
6. A readequação da pena é necessária para evitar punição excessiva
e respeitar o princípio da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA, AFASTANDO A CONSIDERAÇÃO
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige](https://wikijuridica.com.br/constitucional/principio-da-proporcionalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou expressamente o dever: o Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a proporcionalidade e a razoabilidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Base constitucional implícita, não um artigo isolado

- **Âncoras documentais:** principio, proporcionalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 04e2266383478cc0200d6dfc34d95fafa2f978759a1c3db9c071e8e9c0bb6499
- **SHA-256 do registro documental:** d9da40cd802b6a52eaae997b620fa8f13d56d33c31332b53a9941692141501dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fprincipio-da-proporcionalidade%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** d9da40cd802b6a52eaae997b620fa8f13d56d33c31332b53a9941692141501dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** d9da40cd802b6a52eaae997b620fa8f13d56d33c31332b53a9941692141501dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223458 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9da40cd802b6a52eaae997b620fa8f13d56d33c31332b53a9941692141501dc
- **SHA-256 do comentário:** 39e47860e54252fd47d150c4667cc3e47a8dcf3536986f4248c1d1cde53e7e32
