# Registro público: STJ — 955560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c701f96dadb44b2c4adb0b5b9b15b7d6286a7675f29ce34fd86ef99f1a2d494

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896986
- **Número de registro na fonte:** 202404027698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE
REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio
à progressão de regime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, §
1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a
realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua
dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser
de caráter procedimental.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e se é aplicável de forma retroativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame
criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos
da conduta do apenado durante a execução da pena.
III. Razões de decidir5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo
inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão que determina a realização do exame criminológico deve
ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos
específicos da conduta do apenado durante a execução da pena,
conforme a Súmula n. 439 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame
criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade
abstrata dos delitos praticados, sem elementos concretos da
execução.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A
decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado
durante a execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988,
art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE
REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio
à progressão de regime.
2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, §
1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a
realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua
dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser
de caráter procedimental.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e se é aplicável de forma retroativa.
4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame
criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos
da conduta do apenado durante a execução da pena.
III. Razões de decidir5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo
inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.
6. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve
ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos
específicos da conduta do apenado durante a execução da pena,
conforme a Súmula n. 439 do STJ.
7. No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame
criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade
abstrata dos delitos praticados, sem elementos concretos da
execução.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A
decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado
durante a execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988,
art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c701f96dadb44b2c4adb0b5b9b15b7d6286a7675f29ce34fd86ef99f1a2d494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 8c701f96dadb44b2c4adb0b5b9b15b7d6286a7675f29ce34fd86ef99f1a2d494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

