{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82645,"origem":"stj","sha256_origem":"890051ddccce2ae35b5aa01712f639846e5dd0f1a88e9903b532e983d316f560","registro_original":{"id_fonte":"000896993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158939","numero_registro":"202402699910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo regimental. Tempestividade\nrecursal. Erro de informação do sistema eletrônico. Boa-fé\nprocessual. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL\nE Recurso especial providoS.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu\ndo recurso especial, por considerá-lo intempestivo.\n2. O juízo de\norigem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel da recorrente e\nrejeitou seus embargos de terceiro, alegando não estar provada a\nboa-fé.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste\nem saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal\nde origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à\nluz da boa-fé processual.\n4. Outra questão em discussão é a validade\nda manutenção da constrição patrimonial sobre o imóvel da\nrecorrente, terceira que não é investigada, considerando a alegação\nde boa-fé na aquisição do bem.\nIII. Razões de decidir\n5. A boa-fé\nprocessual deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo\nrecursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico\ndo Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.\n6. A\nausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do\nterceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de\nqualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do\nbem.\n7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não\ndemonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de\npagamento, muito antes do início das investigações sobre a\nvendedora, poderiam indicar má-fé da compradora.\nIV. Dispositivo e\ntese\n8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade\ndo recurso especial, dar-lhe provimento e julgar procedentes os\nembargos de terceiro, levantando a constrição sobre os bens da\nrecorrente.\nTese de julgamento: \"1. O erro de informação do sistema\neletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser\nimputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a\ntempestividade do recurso especial. 2. A boa-fé do terceiro\nadquirente de imóvel deve ser preservada na ausência de indícios\nsuficientes de eventual origem ilícita do bem\".\nDispositivos\nrelevantes citados: CPP, art. 125\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 18.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay\nNeto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70f7879547c7fa2903e77c91fd061eee95d6d6d1a28aed7fd6b25e81de08b7f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
