# Registro público: STJ — 2158939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890051ddccce2ae35b5aa01712f639846e5dd0f1a88e9903b532e983d316f560

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896993
- **Número de registro na fonte:** 202402699910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental
interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu
do recurso especial, por considerá-lo intempestivo.
2. O juízo de
origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel da recorrente e
rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não estar provada a
boa-fé.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste
em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal
de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à
luz da boa-fé processual.
4. Outra questão em discussão é a validade
da manutenção da constrição patrimonial sobre o imóvel da
recorrente, terceira que não é investigada, considerando a alegação
de boa-fé na aquisição do bem.

### III. Razões de decidir

5. A boa-fé
processual deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo
recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico
do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
6. A
ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do
terceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de
qualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do
bem.
7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não
demonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de
pagamento, muito antes do início das investigações sobre a
vendedora, poderiam indicar má-fé da compradora.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade
do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar procedentes os
embargos de terceiro, levantando a constrição sobre os bens da
recorrente.
Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema
eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser
imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a
tempestividade do recurso especial. 2. A boa-fé do terceiro
adquirente de imóvel deve ser preservada na ausência de indícios
suficientes de eventual origem ilícita do bem".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 125
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18.11.2020.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Tempestividade
recursal. Erro de informação do sistema eletrônico. Boa-fé
processual. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL
E Recurso especial providoS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu
do recurso especial, por considerá-lo intempestivo.
2. O juízo de
origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel da recorrente e
rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não estar provada a
boa-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal
de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à
luz da boa-fé processual.
4. Outra questão em discussão é a validade
da manutenção da constrição patrimonial sobre o imóvel da
recorrente, terceira que não é investigada, considerando a alegação
de boa-fé na aquisição do bem.
III. Razões de decidir
5. A boa-fé
processual deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo
recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico
do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
6. A
ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do
terceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de
qualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do
bem.
7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não
demonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de
pagamento, muito antes do início das investigações sobre a
vendedora, poderiam indicar má-fé da compradora.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade
do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar procedentes os
embargos de terceiro, levantando a constrição sobre os bens da
recorrente.
Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema
eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser
imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a
tempestividade do recurso especial. 2. A boa-fé do terceiro
adquirente de imóvel deve ser preservada na ausência de indícios
suficientes de eventual origem ilícita do bem".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 125
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
