{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82646,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a24026b4fd92e3925316ef9fd042e8d2d51ac5993deead7cb8aba803a115fe","registro_original":{"id_fonte":"000896994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158939","numero_registro":"202402699910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE\nRECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. BOA-FÉ\nPROCESSUAL. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL\nE RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência deste STJ que não conheceu do recurso especial, por\nconsiderá-lo intempestivo.\n2. O juízo de origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel\nda recorrente e rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não\nestar provada a boa-fé.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem\npode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da\nboa-fé processual.\n4. Outra questão em discussão é a validade da manutenção da\nconstrição patrimonial sobre o imóvel da recorrente, terceira que\nnão é investigada, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do\nbem.\nIII. Razões de decidir5. A boa-fé processual deve ser protegida\nquando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por\ninformação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme\nentendimento da Corte Especial do STJ.\n6. A ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do\nterceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de\nqualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do bem.\n7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não\ndemonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de\npagamento, muito antes do início das investigações sobre a\nvendedora, poderiam indicar má-fé da compradora.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para reconhecer a\ntempestividade do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar\nprocedentes os embargos de terceiro, levantando a constrição sobre\nos bens da recorrente.\nTese de julgamento:  \"1. O erro de informação do sistema eletrônico\ndo Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte\nrecorrente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso\nespecial. 2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel deve ser\npreservada na ausência de indícios suficientes de eventual origem\nilícita do bem\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 125Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"faf4f780cfb8e6d3bcca6e311cc7226691cfff0d7bb64070373557a9f05c3f5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
