# Registro público: STJ — 2158939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a24026b4fd92e3925316ef9fd042e8d2d51ac5993deead7cb8aba803a115fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896994
- **Número de registro na fonte:** 202402699910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. BOA-FÉ
PROCESSUAL. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL
E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial, por
considerá-lo intempestivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel
da recorrente e rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não
estar provada a boa-fé.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem
pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da
boa-fé processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a validade da manutenção da
constrição patrimonial sobre o imóvel da recorrente, terceira que
não é investigada, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do
bem.
III. Razões de decidir5. A boa-fé processual deve ser protegida
quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por
informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme
entendimento da Corte Especial do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do
terceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de
qualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do bem.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não
demonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de
pagamento, muito antes do início das investigações sobre a
vendedora, poderiam indicar má-fé da compradora.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para reconhecer a
tempestividade do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar
procedentes os embargos de terceiro, levantando a constrição sobre
os bens da recorrente.
Tese de julgamento:  "1. O erro de informação do sistema eletrônico
do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte
recorrente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso
especial. 2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel deve ser
preservada na ausência de indícios suficientes de eventual origem
ilícita do bem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 125Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO. BOA-FÉ
PROCESSUAL. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL
E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial, por
considerá-lo intempestivo.
2. O juízo de origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel
da recorrente e rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não
estar provada a boa-fé.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem
pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da
boa-fé processual.
4. Outra questão em discussão é a validade da manutenção da
constrição patrimonial sobre o imóvel da recorrente, terceira que
não é investigada, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do
bem.
III. Razões de decidir5. A boa-fé processual deve ser protegida
quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por
informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme
entendimento da Corte Especial do STJ.
6. A ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do
terceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de
qualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do bem.
7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não
demonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de
pagamento, muito antes do início das investigações sobre a
vendedora, poderiam indicar má-fé da compradora.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para reconhecer a
tempestividade do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar
procedentes os embargos de terceiro, levantando a constrição sobre
os bens da recorrente.
Tese de julgamento:  "1. O erro de informação do sistema eletrônico
do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte
recorrente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso
especial. 2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel deve ser
preservada na ausência de indícios suficientes de eventual origem
ilícita do bem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 125Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
