{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8265,"origem":"stj","sha256_origem":"1a772cb8a0426916f05402fc289ca2a2743a7f0d44c69a80c38584c329ed5d11","registro_original":{"id_fonte":"000822462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069337","numero_registro":"202200344257","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n1. TESE SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ALEGAÇÃO DE FATO\nSUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM\nAGRAVO INTERNO. INVIÁVEL. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em relação à alegada nulidade por afronta a matéria de ordem\npública (art. 337, VIII, § 2º, CPC/2015), verifica-se que o tema não\nfoi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a\nausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a\nincidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo a jurisprudência\nsedimentada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de\nordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em\nrecurso especial.\n2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram\nobjeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas\npelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e\ninovação recursal.\n3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista\nno § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,\nnão se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do\nagravo interno em votação unânime.\n4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de\nhonorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,\nquando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1639281>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1903832>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1918766>>-MS\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO AGRAVO\nINTERNO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b885f45e3414ac5642b575742cabda922c341f602e3ebf13bba0eae4ddd8eb6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
