# Registro público: STJ — 2069337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a772cb8a0426916f05402fc289ca2a2743a7f0d44c69a80c38584c329ed5d11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** TESE SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ALEGAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. INVIÁVEL. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegada nulidade por afronta a matéria de ordem
pública (art. 337, VIII, § 2º, CPC/2015), verifica-se que o tema não
foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a
ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo a jurisprudência
sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de
ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram
objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas
pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e
inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. TESE SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ALEGAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. INVIÁVEL. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada nulidade por afronta a matéria de ordem
pública (art. 337, VIII, § 2º, CPC/2015), verifica-se que o tema não
foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a
ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo a jurisprudência
sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de
ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em
recurso especial.
2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram
objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas
pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e
inovação recursal.
3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1639281>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1903832>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1918766>>-MS
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO AGRAVO
INTERNO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2032361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9062/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1972330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/439/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1957955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
