# Registro público: STJ — 2163086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c568e28060c6cfe64349cad9f2482375955516d458c1f34ed07d5d8d8b74e2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897003
- **Número de registro na fonte:** 202402982042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a superação da Súmula 231 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A
jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a
aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes.
4. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral, que possui eficácia vinculante, estabelece que a incidência
de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese
de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o
enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP,
art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
849.094/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023;
STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/
Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena.
Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a superação da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a
aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes.
4. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral, que possui eficácia vinculante, estabelece que a incidência
de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese
de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o
enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP,
art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
849.094/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023;
STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/
Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 1c568e28060c6cfe64349cad9f2482375955516d458c1f34ed07d5d8d8b74e2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

