{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82652,"origem":"stj","sha256_origem":"d7c91ad89bf0c14eec613f4aae1d7aabb6441573d75dfb739d3edf5146d82876","registro_original":{"id_fonte":"000897005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953911","numero_registro":"202403933608","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de\npena. Reincidência. Substituição de pena. Agravo DESPROVIDO.\nI. Caso\nem exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para\ncumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritiva de direitos.\n2. O Tribunal de Justiça\nfixou a pena-base no mínimo legal e compensou a agravante da\nreincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo o\nregime semiaberto devido à reincidência do réu.\n3. O pedido de\nsubstituição da pena foi negado com base na reincidência e nas\ncircunstâncias do delito, que indicam a insuficiência da\nsubstituição para a repreensão criminal.\nII. Questão em discussão\n4.\nA questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do\nregime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena\ninferior a quatro anos, e se é possível a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de\nreincidência.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ\nadmite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo\ncom pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.\n6. A\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não é recomendável em casos de reincidência quando as\ncircunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na\npunição.\n7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na\nreincidência e na gravidade do delito, não havendo ilegalidade\nflagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV.\nDispositivo e tese\n8. Agravo regimental des provido.\nTese de\njulgamento: \"1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto\npara réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos,\nconforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de\nreincidência quando as circunstâncias do delito indicam a\nnecessidade de maior rigor na punição.\"\nDispositivos relevantes\ncitados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44,\nIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.\n2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes,\nSexta Turma, julgado em 08/06/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay\nNeto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0eb19921f906807f9d1d3c6c16745288653c2a4924b68de421081cc153211ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
